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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lei 4609/05 | Lei nº 4.609, de 29 de setembro de 2005 do Rio de janeiro

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Humanização do Atendimento Hospitalar nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, denominado Programa Humanizar.

Art. 2º - O Programa Humanizar tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação, desenvolvimento, sustentação e avaliação de iniciativas de humanização nos hospitais públicos no Estado.

Art. 3º - Para a implantação do Programa Humanizar, o Poder Público poderá buscar a participação de órgãos federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada, mediante a celebração de convênios.

Art. 4º - Fica constituído o Grupo de Trabalho de Humanização da Saúde - GTHS para a organização e acompanhamento das ações sensibilizadoras e educativas de competência do Programa Humanizar.

Parágrafo único - Entende-se por Grupo de Trabalho de Humanização da Saúde - GTHS o espaço coletivo organizado, participativo e democrático, com funcionamento similar a um órgão colegiado e destinado a empreender uma política institucional de resgate de valores humanitários na assistência hospitalar, em benefício dos usuários e dos profissionais de saúde.

Art. 5º - São atribuições e competências do GTHS:

a) Capacitar os profissionais dos hospitais públicos para o novo conceito de atendimento à saúde, valorizando a integralidade dos processos de atendimento, bem como as crenças e o estilo de vida do paciente, a subjetividade a cidadania;

b) Planejar, implantar e acompanhar as Comissões de Humanização - CHs nos hospitais públicos do Estado;

c) Divulgar e difundir o Programa.

d) Promover eventos e reuniões;

e) Distribuir o material de suporte do Programa;

f) Fornecer subsídios para a análise de indicadores e aperfeiçoamentos requeridos pelo Programa em seu desenvolvimento;

g) Possibilitar, difundir e consolidar a criação de uma cultura de humanização democrática, solidária e crítica nos hospitais públicos do Estado e no nível central da Secretaria de Estado da Saúde;

h) Conscientizar os profissionais de saúde, gestores e comunidade sobre a necessidade de um atendimento digno, humanizado e de qualidade;

i) Melhorar a qualidade e a eficácia da atenção dispensada aos usuários dos hospitais públicos;

j) Estimular a realização de parcerias e intercâmbios de conhecimentos, experiências e pesquisas em humanização já existentes nos serviços de Saúde Pública;

k) Desenvolver e aplicar parâmetros que avaliem a atuação das CHs nos hospitais públicos;

l) Criar, após resultados dos parâmetros para humanização, alternativas e soluções que ajudem a melhorar o atendimento e o trabalho nos serviços de saúde.

Art. 6º - O GTHS do Programa Humanizar será composto por representantes de unidades hospitalares e da Secretaria de Saúde do Estado.

§ 1º - Os membros do GTHS serão indicados pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional, e nomeados pelo Secretário.

§ 2º - Ser funcionário público do Governo do Estado é condição indispensável para ser membro do GTHS.

Art. 7º - Os membros do GTHS poderão solicitar disponibilidade da sua carga horária para as atividades do Programa Humanizar.

Art. 8º - Os membros do GTHS terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 9º - O GTHS terá um coordenador, escolhido pelos próprios membros entre si.

Art. 10 - Será constituída uma Comissão de Humanização - CH em cada um dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 - A CH deverá ser composta por:

I - Um médico

II - Um assistente social

III - Um Psicólogo

IV - Um enfermeiro

Art. 12 - Compete a CH:

a) Constituir um espaço coletivo democrático, de análise, elaboração e decisão sobre os projetos de humanização, que venham tornar mais digno o atendimento nos hospitais públicos;

b) Contribuir para melhorar as relações entre direção do hospital, profissionais de saúde, usuários, familiares e comunidade;

c) Apoiar e difundir as diversas iniciativas humanizadoras dentro do hospital;

d) Buscar ativamente a cooperação da gestão hospitalar para a implantação do Programa Humanizar;

e) Criar formas de participação da comunidade, buscando os pontos de intersecção com entidades da sociedade civil, com o poder público, e outras instituições;

f) Estabelecer, sobre as propostas de humanização, um processo interno de comunicação, que relacione os vários setores da instituição de saúde e sua esfera de gestão, bem como um processo externo de comunicação que interligue a instituição, seus usuários e a comunidade;

g) Avaliar e divulgar os resultados referentes à humanização segundo os indicadores propostos pelo Programa Humanizar.

Art. 13 - Em caso do descumprimento desta Lei, o Diretor Técnico do hospital será responsabilizado.

Art. 14 - Cabe a Secretaria de Saúde, através do GTHS, instituir a orientação e fiscalização para fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 15 - Será concedido aos hospitais participantes do Programa Humanizar, ao final do processo de qualificação e capacitação, após avaliação criteriosa do GTHS, o Título de "Hospital Humanizado".

§ 1º - Receberá o Título de que trata este Artigo, com validade pelo prazo de um 01 (um) ano, a instituição hospitalar que, após participar de todas as etapas de capacitação do Programa Humanizar, tenha efetivamente implantado uma política de humanização no seu serviço.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Informações Básicas Ficha Técnica Ficha Técnica

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