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Sevidor Público

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.3: Obrigatoriedade da Declaração de Bens e Rendas para o Exercício de Cargos, Empregos e Funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.730-1993
obs.dji.grau.5: Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício - Exigência - Súmula nº 266 - STJ; Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público - Súmula nº 686 - STF
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, L-010.961-2004 - Cargos de Provimento Efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Art. 7º, XX, Competência do Plenário do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994; L-011.436-2006 - Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Cargos que Menciona
obs.dji.grau.4: Cargos Públicos; Concurso Público; Regime Constitucional do Servidor Público; Servidores Públicos
obs.dji.grau.5: Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício - Exigência - Súmula nº 266 - STJ; Contratação de Servidor Público Sem Concurso - Efeitos e Direitos - Enunciado nº 363 - TST; Contratação de Trabalhadores por Empresa Interposta, Vínculo de Emprego e Relação Processual - Enunciado nº 331 - TST; Modalidade de Provimento - Servidor - Cargo que não Integra a Carreira - Súmula nº 685 - STF
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
obs.dji.grau.3: Art. 12, Concurso Público - Provimento - Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
obs.dji.grau.4: Concurso Público; Prazo
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau4: Cargos Públicos
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
obs.dji.grau.4: Associação Sindical; Servidores Públicos
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 16, Direito de Greve - L-007783-1989
obs.dji.grau.3: Art. 9º, Direitos Sociais - CF; Paralisações dos Serviços Públicos Federais - D-001.480-1995
obs.dji.grau.4: Direito de Greve
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
obs.dji.grau4: Cargos Públicos; Deficientes Físicos
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, MP-000.329-000-2006 - Ministério da Defesa - Contratação de Pessoal, por Prazo Determinado, Imprescindível ao Controle do Tráfego Aéreo; Art. 1º, L-011.458-2007 - Ministério da Defesa  - Contratação de Pessoal - Prazo Determinado, Imprescindível ao Controle do Tráfego Aéreo; Art. 9º, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Regulamento; Art. 9º, I, "l", Segurados - Beneficiários - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Art. 30, Criação de Carreiras e Organização de Cargos Efetivos das Autarquias Especiais Denominadas Agências Reguladoras - L-010.871-2004; Art. 39, L-011.182-2005 - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; Art. 96, Quadro de Pessoal do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001; Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993
obs.dji.grau.3: Art. 443, § 2º, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Cargos Públicos; Contrato por Tempo Determinado
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Alterado pela EC-000.019-1998) (L-010.331-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.2: Art. 17, § 6º, Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - Geração da Despesa - Despesa Pública e Art. 71, Disposições Finais e Transitórias - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 22, Parágrafo único, I, Controle da Despesa Total com Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 128, § 5º, I, "c", Ministério Público - CF
obs.dji.grau.4: Cargos Públicos; Regime Constitucional do Servidor Público; Remuneração; Servidores Públicos; Subsídios
obs.dji.grau.5: Reajuste - Servidores Militares - Servidores Civis do Poder Executivo - Compensações - Mesmos Diplomas Legais - Súmula nº 672 - STF
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Alterado pela EC-000.041-2003) (L-008.448-1992 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes e Art. 3º, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.852-1994; Art. 1º, § 3º, L-011.365-2006 - Remuneração dos Membros do Conselho Nacional de Justiça; Art. 3º, § 3º, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998; Art. 3º, L-010.887-2004 - Cálculo dos Proventos de Aposentadoria dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Incluídas Suas Autarquias e Fundações; Art. 4º, Previdência Social - EC-000.047-2005; Art. 6º, Parágrafo único, Art. 7º e Art. 8º, Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos, Pensões e Outras Espécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de Mandato Eletivo e Demais Agentes Políticos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Membros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - EC-000.041-2003; Art. 28, § 2º, Estados Federados - CF; Art. 29, V, Municípios - CF; Art. 39, § 4º e § 5º, Servidores Públicos - CF; Art. 40, § 11, Servidores Públicos - CF; Art. 49, VII e VIII, Atribuições do Congresso Nacional - CF; Art. 73, Parágrafo único, III, Ministros - Organização do Tribunal - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992; Art. 77, Disposições Finais e Transitórias - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 93, V e Art. 95, III, Poder Judiciário - CF; Art. 128, § 5º, I, "c", Ministério Público - CF; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF; Art. 248, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 37, § 11 e § 12, Administração Pública - CF; Art. 40, § 8º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Câmara Municipal; Cargos Públicos; Regime Constitucional do Servidor Público; Remuneração; Subsídios
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 2º e seguintes, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.852-1994; D-006.022-2007 - Sistema Público de Escrituração Digital - Sped
obs.dji.grau.4: Poder Judiciário; Poder Legislativo; Vencimentos
XIII - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 21, I, Controle da Despesa Total com Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 50, VIII, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.2: Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.3: Art. 468, Alteração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Servidores Públicos; Subsídios
XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019-1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 453, § 1º, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Cargos Públicos; Servidores Públicos
XVII - a proibição de   acumular   estende-se  a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Cargos Públicos; Servidores Públicos
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.3: Art. 41, IV, Disposições Gerais e Art. 62, Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Autarquia; Empresa Pública; Fundação Pública; Sociedade de Economia Mista
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
obs.dji.grau.4: Empresa Pública
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de Suas Subsidiárias - L-009.648-1998; Art. 22, XXVII, União - CF; D-005.504-2005 - Exigência de Utilização do Pregão, Preferencialmente na Forma Eletrônica, para Entes Públicos ou Privados, nas Contratações de Bens e Serviços Comuns, Realizadas em Decorrência de Transferências Voluntárias de Recursos Públicos da União, Decorrentes de Convênios ou Instrumentos Congêneres, ou Consórcios Públicos
obs.dji.grau.3: Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000 - Regulamento; L-010.520-2002 - Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Licitação; Obras; Serviços
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Alterado pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 167, IV, Orçamentos - CF
obs.dji.grau.2: Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004; Art. 5º, III, Isonomia - Vencimentos - Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.852-1994; Art. 19, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 103-B, § 4º, II, Supremo Tribunal Federal - CF; Art. 130-A, § 2º, II, Ministério Público - CF
obs.dji.grau.3: Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Celetista; Constituição Federal; Direito Administrativo; Eficiência; Empregado Estatutário; Emprego; Estabilidade no Emprego; Função Pública; Funcionário Público; Fundamento dos Princípios Administrativos; Hierarquia; Princípios Básicos da Administração; Regime Constitucional do Servidor Público
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Distrito Federal e dos Territórios - CF; Estados Federados - CF; Intervenção - CF; Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios - CF; Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Organização Político-Administrativa - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Regiões - CF; Servidores Públicos - CF; Tributação e Orçamento - CF; União - CF
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
obs.dji.grau.2: Art. 74, Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - Lei Eleitoral - L-009.504-1997; D-004.799-2003 - Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal
obs.dji.grau.4: Licitação
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
obs.dji.grau.2: Art. 19-A, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - L-008.036-1990
obs.dji.grau.4: Licitação
obs.dji.grau.5: Contratação de Servidor Público Sem Concurso - Efeitos e Direitos - Enunciado nº 363 - TST
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - as reclamações relativas à  prestação  dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
obs.dji.grau.1: Art. 5º, X e XXXIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
obs.dji.grau.4: Serviços Públicos
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, § 1º, Normas de Conduta dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas - L-008.027-1990; Art. 15, V, Direitos Políticos - CF; Art. 240, V, "b", Sanções - Disciplina - Disposições Estatutárias Especiais - Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993
obs.dji.grau.3: Atos de Improbidade Administrativa - Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional - L-008.429-1992; Convenção Interamericana Contra a Corrupção - D-004.410-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Bens; Direitos Políticos; Função Pública; Improbidade Administrativa; Indisponibilidade dos Bens
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
obs.dji.grau.4: Prazo
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
obs.dji.grau.3: Art. 43, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas e Art. 927 e Art. 942, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 85, Ministério Público, Art. 133, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz e Art. 144, Serventuário e Oficial de Justiça - Auxiliares da Justiça - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Danos; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil do Estado
obs.dji.grau.5: Execução - Arrematação - Denunciação da Lide
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Acrescentado pela EC-000.019-1998)
§ 8º - A autonomia  gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os  controles  e    critérios  de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Parágrafo único; Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional - L-009.962-2000; Art. 67, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10 - vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 40, Servidores Públicos - CF; Art. 42, Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - CF; Art. 142, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.2: Art.11, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
§ 11- Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Previdência Social - EC-000.047-2005
obs.dji.grau.3: Art. 37, XI, Administração Pública - CF
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
obs.dji.grau.3: Art. 37, XI, Administração Pública - CF
 
Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
obs.dji.grau.2: Art. 28, § 1º, Estados Federados - CF
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
obs.dji.grau.2: Art. 28, § 1º, Estados Federados - CF
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
obs.dji.grau.2: Art. 28, § 1º, Estados Federados - CF
obs.dji.grau.3: Art. 472, Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Constituição Federal; Hierarquia; Organização do Estado; Prefeito; Previdência Social; Servidores Públicos; Vereadores
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